RESUMO
O presente artigo foi elaborado com o objetivo de analisar a repercussão da aplicabilidade do inciso IV, § 1º, art. 489, do Código de Processo Civil – CPC, no Processo do Trabalho, à luz do princípio da celeridade processual. O art. 489 define, na prática, o que é uma decisão judicial fundamentada ou motivada. Entre outras características da decisão fundamentada, encontra-se a constante no inciso IV, § 1º o qual explicita claramente que, para a decisão ter validade, é obrigatório que o magistrado enfrente todos os argumentos das partes deduzidos no processo, capazes de, em tese, fundamentar a conclusão a ser adotada. A análise terá como parâmetros além do princípio da celeridade processual, o confronto entre o art. 458, CPC/73 e o art. 489, CPC/15. Ainda, um estudo sobre o dever de motivação, seguido dos motivos pelos quais o inciso IV deverá ser aplicado no Processo do Trabalho. Serão ainda temas de estudo a resistência dos magistrados do Processo do Trabalho à aplicabilidade do art. 489 no Processo do Trabalho e uma rápida abordagem acerca das condições de trabalho X resultados dos magistrados, em particular, os da Justiça do Trabalho. Posteriormente, um breve estudo sobre as principais características do Processo do Trabalho, tais como a simplicidade e celeridade processual. Em seguida, analisam-se os benefícios do art. 489, na segurança jurídica das decisões judiciais, e por fim, apresenta-se uma fórmula do que poderia ser uma decisão fundamentada.